segunda-feira, 30 de junho de 2008

Modelo de Apelação/R. Inominado/R. Ordinário

**Obs: Caso for copiar, alterar as partes em negrito. As partes com asterisco (**) são comentários meus e devem ser retiradas da petição.

AO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO/FEDERAL/DO TRABALHO DA __ VARA JUIZO A QUO - LOCAL
















PROC. Nº 00000000000

NOME DA PARTE, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado, infra assinado, manifestar seu parcial inconformismo com a r. Sentença proferida.

Assim, vem dela recorrer ao Egrégio NOME DO TRIBUNAL responsável por este juízo. Juntando as RAZÕES DE RECURSO em anexo.

Requer, respeitosamente, tão logo cumpridas as formalidades legais, que sejam os autos remetidos à instância superior.

E. Deferimento.

Local e Data.





____________________________________
Advogado - OAB




**Na outra página, outro ducumento, Razões do Recurso. Só diferencia de uma petição comum por seu início. Fica assim:


Proc. Nº 0000000000000
__ Vara do JUIZO A QUO - LOCAL



Recorrente: NOME CLIENTE
Recorrida: NOME RECORRIDO




EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES



BREVE DESCRIÇÃO DA DECISÃO A QUO E DOS PONTOS OBJETOS DO RECURSO

A recorrente não se conforma, data vênia, com parte desta r. Decisão, em que pese o notável saber jurídico do magistrado que a proferiu.

Assim, recorre a este Egrégio Tribunal para requerer que, após acurada análise do processo, seja parcialmente reformada e r. Sentença a quo, pelos seguintes motivos:


** Agora é uma petição comum. Fundamentar e pedir a reforma do julgado "a quo" nos pontos em que ficou insatisfeito.

sábado, 14 de junho de 2008

Breve Análise do art. 42, parágrafo único do CDC

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz:
"CDC, art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Com a leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns alementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supra, que são:
I - Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do CC;
II - Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
III - Que haja má-fé no envio da cobrança, ao que se o fornecedor provar que houve a boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;

Observados os requisitos supra, fica claro o direito que o consumidor tem do recebimento do dobro que pagou indevidamente, sendo a simples cobrança ato "não punível" pelo ordenamento jurídico, ao que pode, inclusive, advir de engano jutificável da empresa que cobrou e, nestes casos, geralmente chega para o consumidor, poucos dias depois, uma carta pedindo para desconsiderar a cobrança, ao que, se já tiver sido paga, basta uma simples ligação para a empresa para pedir a devolução do valor pago.

O mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por três motivos que vou explicar agora:
I - Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excesso" e não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal estabelece que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
II - Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido. P. ex., José e João recebem uma cobrança indevida de 1 real, José paga a cobrança e João não paga. Ambos entram com "Ação de Repetição de Indébito". Se a mera cobrança der ensejo ao direito do dobro legal os dois vão receber 2 reais, porém José já tinha pago 1 real, ou seja, aumentou seu patrimônio em apenas 1 real, ao que João que apenas recebeu a cobrança e não pagou, ou seja, não sofreu a mesma perda financeira inicial que José, teria um aumento patrimonial de 2 reais, o dobro que José;
III - porque a própria norma legal afasta a aplicação da dobra na repetição do indébito se houver engano jutificável;

Então se eu receber uma cobrança indevida ficará por isso mesmo??
Não. Você simplesmente ignora a cobrança e se a empresa persistir no erro e te causar algum dano você pode pedir pra ser ressarcido pelos danos causados, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Se não tiver como ignorar a cobrança (ex: conta de água, energia, etc...), para evitar transtornos, você primeiro paga a conta e depois pede a restituição em dobro.

E se eu não tiver dinheiro para pagar a conta abusiva e também não puder deixar de pagar??
Se você não tiver dinheiro para pagar a conta abusiva e que você não pode deixar de pagar (ex: água, energia, etc...), você terá algumas alternativas.
1 - A primeira é procurar o PROCON de sua cidade e explicar a situação.
2 - Se não der certo, você terá outra alternativa, que é entrar com uma ação no juizado especial cível simplesmente impugnando o débito e pedindo danos morais. Se você tiver alguma instrução jurídica eu te aconselho a postular uma ação de consignação em pagamento em juízo, fundada no art. 335, I do CPC, depositando em juízo o valor que entende ser devido e arrolando como testemunha uma pessoa que presenciou sua negociação com a empresa para tentar conseguir indenização por todo este trabalho que você terá (danos morais, arts. 186 e 927 Código Civil).
3 - Se a empresa já paralisou o fornecimento do produto ou serviço essencial por falta de pagamento, você poderá postular uma ação pedindo para restabelecer, liminarmente, o fornecimento do produto ou serviço, além de pedir indenização pelos danos morais sofridos, fundando-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 22 e 42, caput do Código de Defesa do Consumidor, ao que as indenizações costumam ser altas neste tipo de caso, tendo maior chance de êxito se houver alguma prova (documental ou testemunhal) de que a cobrança foi abusiva, ao que geralmente a simples apresentação de faturas anteriores já é o suficiente. P. Ex: Se sua conta costuma cobrar o valor de R$ 100,00/mês e derrepente cobra R$ 500,00/mês é a empresa que cobrou que tem que justificar o por quê desta diferença tão grande entre as cobranças.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Citação Real, Citação Ficta e Revelia

Conforme o CPC conceitua, "Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender." (CPC, art. 213)

A citação poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça, por edital ou por meio eletrônico. (CPC art. 221 e incisos)

A citação por correio ou por oficial de justiça é denominada de citação real, pois tem-se a certeza* (* ao menos uma presunção muito forte) de que este foi regularmente citado. Já a citação por edital é denominada de citação ficta pois, embora presuma-se que houve citação, esta presunção pode ser facilmente descaracterizada.

Ao autor cabe promover a citação do réu, informando seu nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência, além de requerer expressamente a sua citação (CPC, art. 282, II e VII), ou, ao menos, informar que não sabe quem é o réu ou não sabe onde se encontra, requerendo, neste caso, a citação do mesmo por edital (CPC, art. 231, I e II).

Quando o autor promove corretamente a citação do réu e este comparece em juízo para se defender, considera-se como instaurada a relação processual e o processo segue seu curso até seu trânsito em julgado.

Se o réu for regularmente citado, por correio ou por oficial de justiça, e não comparece em juízo para apresentar sua defesa, este é considerado revel, e todos os fatos que foram alegados pelo autor poderão ser considerados como verdadeiros pelo juiz (CPC, art. 319 c/c art. 324) , salvo se comprovar que não foi citado regularmente.

Porém, se a citação for feita por edital, o réu é presumidamente citado, ou seja, basta simples alegação de que não foi citado para que todos os atos processuais posteriores à sua citação ficta sejam declarados nulos (CPC, art. 214, caput), pois, ninguém começa um novo dia pensando: "Vou ler o Diário Oficial ou a parte das Citações de um jornal de grande circulação pra saber se estou sendo processado.". Seria um absurdo validar relações processuais em que o réu não soubesse que está sendo processado, pois abriria margem para que qualquer pessoal com más intenções processasse qualquer um a esmo e pedisse citação por edital, exceto pela multa de 5 salários mínimos prevista no art. 233, que só será aplicada se comprovado o dolo do autor, ou seja, praticamente inaplicável.

Ora, vou citar um exemplo absurdo, mas que é perfeitamente possível:
Se eu dolosamente, p. ex., postulo uma ação de reparação de danos morais em face de "Fulano de Tal", que é uma pessoa que eu apenas sei o nome por qualquer motivo, p. ex., achei a carteira dele, e, dolosamente, peço citação por edital por dois motivos: I - porque realmente não sei o endereço do réu (inaplicável o art. 233); II - porque não tenho interesse que ele responda à ação;. E, ao final, obtenho uma sentença favorável. Depois vou ao DETRAN e descubro que ele tem vários automóveis em seu nome. Indico bens à penhora no juízo em que tenho o título executivo, qual seja, a sentença, e inicio a execução. Então o oficial de justiça, através de informações dadas pelo DETRAN, vai até o local onde se encontram os bens para arrestá-los para que seja feita a penhora. O dono dos bens então descobre sobre o processo. Será que seria justo que o réu não pudesse alegar a falta/nulidade de citação em embargos à execução(CPC, art. 745, V c/c art. 214)? Entendo que não. Entendo que, havendo vício processual insanável como é a nulidade de citação, todos os atos posteriores a ele deverão ser anulados para que o vício seja sanado e o processo se cure de sua doença que apodrece todos os atos processuais praticados posteriormente à sua incubação.

Embora os atos posteriores à alegação de nulidade de citação sejam declarados nulos, há um lado positivo nesta alegação, pois o réu deverá oferecer sua qualificação (nome, endereço, etc..), bem como será citado pessoalmente no momento em que fizer a alegação de nulidade de citação (CPC, art. 214, §2º), o que fará com que o processo tome seu curso normal e, caso o autor litigue de má-fé (assim como no exemplo supra), ele possa sofrer as penalidades cabíveis (CPC, arts. 16, 17 e 18).