quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Equiparação Salarial no Serviço Público

Há no direito laboral brasileiro um princípio chamado "princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador", ou seja, não há hierarquia formal de normas no direito do trabalho como há em outros ramos do direito, se há norma mais favorável ao trabalhador, esta deve ser aplicada ainda que seja de hierarquia inferior.

Há algum tempo a Justiça do Trabalho se tornou competente para julgar relações de trabalho da administração pública direta e indireta por conta da nova redação do art. 114, I da CF. Desta nova competência, resulta também a "importação" dos princípios trabalhistas às demandas trabalhistas não regidas pela CLT.

Os funcionários públicos da administração pública direta, não são regidos pela CLT, mas sim por seus respectivos estatutos.

Alguns estatutos dão ao trabalhador maior remuneração devido ao seu tempo de serviço, cargo que ocupa, títulos, etc...

Nem sempre a administração pública concede os benefícios em sua integralidade; às vezes o trabalhador tem uma qualificação 'a' e recebe como se tivesse uma qualificação 'b'. Isso enseja uma reclamação trabalhista para receber os vencimentos da qualificação que paga melhor, podendo receber o valor mais alto desde o tempo em que conseguiu a qualificação superior com retroatividade máxima de 5 (cinco) anos.

Portanto, se um servidor público recebe 500 (quinhentos) reais quando o estatuto diz que, por sua qualificação, deveria receber 1000 (mil) reais, este tem o direito de começar a receber 1000 (mil) reais e de pleitear o reembolso atualizado do que deixou de ganhar.

Se tal trabalhador se encontrava nesta condição há mais de 5 anos, as contas ficariam desta forma:
1000 - 500 = 500 (diferença que deixava de receber por mês)
500 X 12 = 6000 (diferença que deixava de receber por ano)
6000 X 5 = 30000 (diferença que deixou de receber em 5 anos e que deverá ser reembolsada)

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Danos Morais - Responsabilidade Civil

O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade de quaisquer danos, sejam morais, sejam materiais, causados por ato ilícito, ex vi o art. 186, que trata da reparação do dano causado por ação, omissão, imprudência ou negligência do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Não obstante o art. 186 do novo Código definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo."

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegurou a indenização pelo dano material ou moral.

Quanto à indenização a título de dano moral esta deve servir de penalidade para o ofensor, ao mesmo tempo que busca confortar o ofendido, respeitadas as individualidades econômico-financeiras.

O valor da Indenização tem por base um dispositivo sepulcral constante no Novo Código Civil Brasileiro, a saber:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

Em geral, toda reparação deve ser mensurada proporcionalmente ao agravo infligido. Dessa maneira, é possível efetuar os devidos cálculos, os quais permitirão o justo alvitre do excelentíssimo magistrado.

Em relação ao dano moral, o STF tem proclamado que:
“a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma conseqüência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral...”

O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos (CC, art. 186). Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano. Desta feita, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, seu bem-estar íntimo, seu brio, seu amor próprio, enfim, sua individualidade. Dessa forma, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma pecúnia, alvitrada pelo juiz, que possibilite ao lesado uma tentativa de satisfação compensatória da sua dor íntima.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2008

A Justiça Tributária da CPMF

O princípio da isonomia tributária diz que deve-se cobrar maiores tributos dos que mais têm a pagar e menores impostos dos que menos têm.
Um tributo que se adeque a este princípio, conjuntamente com outros elementos a serem observados, pode ser consideado um tributo justo.
A CPMF onerava mais os que mais possuiam e menos os que menos possuiam, pois incidia sobre as retiradas de dinheiro de contas correntes no percentual de 0,38% do valor retirado. Se uma pessoa retirava de sua conta corrente R$ 1.000,00 (Mil reais) pagaria R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos) e se retirasse R$ 10.000,00 (dez mil reais) pagaria R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Partindo-se do princípio de que quem ganha mais dinheiro movimenta mais dinheiro, chega-se à conclusão de que a CPMF onerava mais quem ganhava mais, fazendo-se, portanto, um trubuto justo, talvez o mais justo dos tributos ao lado do "imposto de renda".
O governo necessita dos tributos para pagar suas contas sem emitir moeda.
A emissão de moeda pelo governo acarreta em inflação, pois, com mais dinheiro no bolso há mais compras e com mais compras há menos produtos, fazendo com que o preço dos produtos aumente (lei da oferta e da procura).
Retirando-se a CPMF do mundo tributário, esta deveria ser compensada para que não houvesse inflação, e seria compensada, provavelmente, com um imposto menos justo que oneraria a produção e não as riquezas, fazendo com que os produtos ficassem mais caros.

Concluindo. A CPMF ajudava a equilibrar as contas do governo, fazendo com que este emitisse menos moeda o que continha a inflação. Incidia sobre as movimentações financeiras em contas correntes bancárias, fazendo com que quem movimentasse mais dinheiro pagasse mais tributos, logo era um tributo justo.
Com o fim da CPMF não se reduziu a carga tributára nacional, pelo contrário, aumentou-se, pois, com menos dinheiro em caixa, o governo teria que emitir mais moedas para pagar suas contas ocasionando inflação ou teria que criar ou aumentar tributos para compensar as perdas.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Agressão em Local de Trabalho

Quando o empregado é agredido pelo empregador ou superior hierárquico em seu local de trabalho, tem sua honra ferida, o que acarreta em pedido de indenização por danos morais junto à justiça do trabalho e, se assim o trabalhador quiser, à rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fazendo com que ele tenha todos os direitos de um empregado demitido SEM justa causa, tais como multa de 40% do saldo do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais, etc..

A indenização pelo dano moral derivado de agressão no emprego deve ser alta, pelo menos umas 20 vezes o salário do empregado (no meu entendimento), já que toda indenização deve ser arbitrada tendo em conta a extensão do dano. Como o dano moral causado por uma agressão em local de trabalho afeta o lado financeiro, profissional e moral do empregado, sua indenização não pode ser fixada em valores baixos.

CLT, art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

A palavra "poderá", contida no caput do art. 483, dá ao empregado a chance de pedir a indenização pelos danos morais e continuar trabalhando normalmente se assim quiser, e se quiser sair do emprego, estará amparado pela lei para receber todos os seus direitos.

sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Crimes

Crime é toda ação ou omissão tipificada (prevista) em lei, cuja consumação do fato tipificado é penalizada com detenção ou reclusão do infrator, partícipes e cúmplices, e que não esteja amparado pelas causas excludentes de antijuridicidade previstas nos incisos do art 23 do Código Penal (CP, art 23, I, II e III), que são legítima defesa, estado de necessidade e exercício regular de direito.

O crime pode ser doloso ou culposo. (CP. art. 18)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.
Os crimes dolosos são penalizados por sua mera tentativa, assim, o sujeito que quer cometer um crime e inicia a execução, mas não consegue terminá-lo por motivos alheios à sua vontade (ex. foi impedido por alguém), comete o crime em sua forma tentada (CP. art. 14, II), que é apenado de forma mais branda que o crime consumado, tendo sua pena igual ao previsto em lei, diminuída de 1/3 a 2/3, salvo disposição legal em contrário.

II - Culposo é o crime não intencional cometido por negligência, imprudência ou imperícia.
a) Ocorre negligência quando o agente tem responsabilidade por algo não assume tal responsabilidade a ponto de permitir que ocorra fato tipificado em lei penal. (ex. O indivíduo é responsável por desligar uma máquina muito perigosa todos os dias. Certo dia este indivíduo esquece essa máquina ligada e alguém morre.)
b) A imprudência ocorre quando o agente realiza atos do cotidiano ultrapassando os limites seguros para sua realização, a expressão "imprudente" é muito utilizada no trânsito quando o motorista viola alguma norma de trânsito prevista no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), assim, o motorista que está acima do limite de velocidade permitido pelo CTB e atropela e mata alguém é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imprudência.
c) A imperícia é um pouco mais fácil de ser definida. Tem a haver com a falta de aptidão técnica do agente, assim, o "médico" que opera o paciente sem ter curso de medicina e ocorre a morte do paciente é indiciado criminalmente por homicídio culposo por imperícia.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Auxílio Doença INSS

A lei 8213/91, em seu art. 60, protege o trabalhador autônomo (ou qualquer outro que não seja empregado) um pouco mais do que protege o trabalhador empregado, dando direito ao auxílio doença desde o primeiro dia de seu afastamento, sob o entendimento que suas verbas são adquiridas diariamente, fruto de sua produção diária.

Art. 60. O auxilio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Porém o trabalhador empregado é protegido pela mesma lei, numa norma de natureza trabalhista, sendo vedado o desconto da falta justificada do empregado até o 15º dia em caso de doença/acidente.

Art. 60. §3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

domingo, 13 de janeiro de 2008

Compras Via Internet

Muita gente não faz compras via internet porque têm medo de não receber o produto. Olham bastante o site que vão comprar o produto e o tempo de mercado que ele tem, além de procurar saber se ele é de confiança ou não.
Bem. Eu aconselho a olhar o site sim, mas não precisa deixar de comprar apenas porque não conhece o site. Se o site aparenta ser um site confiável e sério pode comprar sem problemas via cartão de crédito.
Mas por que comprar sem problemas "via cartão de crédito"??
Os tribunais têm entedido que as operadoras de cartão de crédito são solidáriamente responsáveis pelas compras via internet, por entenderem que o cartão de crédito é meio indispensável para a compra, sem o qual a compra não seria feita.
Sabendo de tal entendimento e também pelo bom senso e seriedade da maioria das operadoras de cartão de crédito, o consumidor que fez a compra via internet que não recebeu o produto consegue receber o reembolso do valor pago apenas ligando para a operadora de cartões, sem necessidade de uma ação judicial.
Portanto, se achou alguma oferta interessante em algum site vá às compras e não caia nessa de desconto por pagar via boleto bancário. Use o seu cartão de crédito.

sábado, 12 de janeiro de 2008

Justa Causa por Abandono de Emprego

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

"Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo Minas Gerais-II, 27.11.87)

Pode-se entender por circunstâncias evidenciadoras qualquer ato do empregado que torne clara a sua intenção de não retornar ao trabalho (p. ex.: Firmar contrato de trabalho com outro empregador).

Acidente de Trabalho "in itinere"

À luz da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, artº 2º, “acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho”.

Diz o § 1º do art. 2º:

“Equiparam-se ao acidente do trabalho, para fins desta Lei:
...
V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
...
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela”.

O princípio do “in dubio pro misero” é aplicado neste caso, tanto que a jurisprudência reconhece esse tipo de acidente como acidente de trabalho até mesmo na vigência do aviso prévio:

“Sendo considerado pela empresa como de trabalho, tanto que o remunera, o período que o obreiro tem, por dia, para procurar novo emprego, visto estar cumprindo aviso prévio feito pelo empregador, como de trabalho deve ser também considerado para efeito de proteção acidentária, caracterizando-se como acidente in itinere aquele ocorrido durante referido período e o retorno do obreiro à sua residência” (Ap. Sum. 182.235-SP)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

Estabilidade por Acidente de Trabalho ou Doença

O obreiro possui estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.

O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabelece, in verbis:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Além disso, sobre a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, transcreve-se, abaixo, a Súmula 378 do TST:

“Súmula 378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 – Inserida em 01.10.1997).
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte – ex-OJ n. 230 – Inserida em 20.06.2001)”.

Na verdade, o afastamento por 15 dias pelo INSS é requisito meramente formal que, sendo verificado dá, de plano, a estabilidade ao empregado. Porém, caso a empresa aja com má-fé e demita o empregado antes de verificados os 15 dias de afastamento, o empregado pode fazer a prova de sua doença em juízo, nos moldes do acórdão do TST que segue:

"RR-1877/2000-465-02-00.3 de 8ª Turma, de 04 Novembro 2009
Relatora: Ministra Dora Maria da Costa
Nº SentençaRR-1877/2000-465-02-00.3
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO MÉDICO. INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7°, XXVI, DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, em sessão realizada em 13/10/2009, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n° TST-E-RR-736593/2001.0), por maioria cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 154 da SBDI-1. Segundo a diretriz dessa orientação jurisprudencial cancelada, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade. Ora, o direito à estabilidade não pode ser afastado em face de mera falta de formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. A forma como será apurada a doença, se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário, não tem o condão de sobrepor-se ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato laboral, sob pena de a norma coletiva impedir o próprio reconhecimento do direito à estabilidade. Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustento em doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Nessa circunstância, não há margem para a alegação de afronta ao artigo 7°, XXVI, da CF/88, a pretexto da inobservância ao estabelecido em cláusula convencional, porque é inconcebível que o instrumento coletivo condicione o exercício do direito de ação, constitucionalmente tutelado no inciso XXXV do artigo 5° da CF/88, ao preenchimento de requisito não previsto expressamente em lei. Recurso de revista não conhecido."

Assim, caso o empregado faça jus ao auxílio doença ou acidentário, o mesmo terá direito à estabilidade de 1 ano, independentemente se a comprovação de seu afastamento se fez pelo INSS ou por perícia judicial.

Sendo o empregado afastado de suas funções, pelo empregador e no período de sua estabilidade, o mesmo terá direito aos valores que deixou de receber [salários de um ano, 13º (CF art. 7º, VIII), férias+1/3 (CF art. 7º, XVII, FGTS na proporção de 8% sobre os valores anteriores além da multa de 40% (CF, art. 7º, III e lei 8036/90)], de forma indenizatória e em dobro, por força do art. 496 c/c art. 497 da CLT.

terça-feira, 8 de janeiro de 2008

Lei 9099/95

Em 1995, no Brasil, foi feita a lei que criou os juizados especiais cíveis.Estes juizados são de acesso gratuito por qualquer cidadão no valor de até 40 salários mínimos.

Se o valor for de até 20 salários mínimos não é necessário nem a presença de advogado.

Não recomendo muito a ausência de advogado se realmente quiser receber o valor pleiteado, pois a parte contrária provavelmente terá um.

Caso ache muito caro contratar um advogado, há a possibilidade de se fazer "contrato de risco" com o advogado, onde ele recebe um percentual do valor ganho ao final.

Não há gastos para pleitear direitos neste juizado, ou seja, ainda que perca a demanda, não terá que pagar custas processuais e nem ressarcimento dos honorários advocatícios da parte contrária.

Portanto, se tem algum valor a receber que não ultrapasse 20 salários mínimos basta levar o documento que comprove seu crédito (contrato, cheque, etc) até o juizado especial cível mais próximo que o atendente elabora seu processo no instante da apresentação dos documentos, ou, o que eu recomendo mais, procure um advogado e pleiteie seu direito, até 40 salários mínimos, com a certeza da isenção do pagamento das custas processuais.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Partilha de Bens, separações e divórcios aumentam em 40% nos cartórios

Brasília - Um ano depois da entrada em vigor da lei 11.441, que permite a realização de separações, divórcios e inventários em cartórios, a Associação Nacional de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) registra um aumento de 40% nos serviços de partilha de bens herdados, separações e divórcios nos cartórios brasileiros.

A lei procura facilitar o trâmite desses processo e diminuir o número desses casos na Justiça. A idéia também é tornar os processos mais baratos e ágeis.
De acordo com o presidente da entidade, Ricardo Bacelar, inventários, separações ou divórcios que antes podiam demorar até dez anos agora podem ser feitos em no máximo 15 dias. No caso de casais que não possuem bens, o problema é resolvido na hora, no cartório.


“As pessoas que já estavam separadas de fato e tinham alguma restrição pelo Judiciário, foram ao cartório e fizeram a separação e o divórcio na hora”.

A lei não é aplicável a casais com filhos menores de 18 anos, que tenham bens associados a testamentos ou inventários em andamento ou em casos de divórcios litigiosos.

Fonte: agenciabrasil.gov.br

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

Direito de Arrependimento de Compra

Você sabia que ao comprar produtos em seu domicílio, seja por telefone, internet ou qualquer outro meio de comunicação, você pode se arrepender da compra em um prazo de 7 (sete) dias contados do momento em que você recebe o produto??
Isso existe!!!
Às vezes compramos um produto que por foto ou pela televisão nos parecem muito legais, mas quando o produto chega em nossas casas percebemos que não era aquilo que queríamos. Então, se não sabemos de nossos direitos, ficamos com o produto assim mesmo. Saiba que, num prazo de 7 (sete) dias, você pode ligar para o vendedor e simplesmente dizer que se arrependeu da compra (preferencialmente gravando a conversa) que o vendedor tem a obrigação legal (decorrente de lei) de te restituir todos os valores pagos. É o que diz o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49.

CDC, art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo Único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetáriamente atualizados.

Qualquer dúvida quanto a esta postagem ou se você tentar exercitar o seu direito de arrependimento e o fornecedor não quiser te devolver o dinheiro me mande um e-mail: andersontheodoro@hotmail.com