quinta-feira, 17 de julho de 2008

Aditamento à Inicial e Conexão

Às vezes, quando fazemos a petição inicial, por mais que a revisemos e por mais cuidado que tenhamos ao digitá-la, esquecemos de fazer algum pedido, alguma fundamentação ou digitamos alguma palavra errado, neste caso, a inicial estará prejudicada quanto a este direito.

Caso não seja apreciado o mérito do direito esquecido, haverá possibilidade de propor nova ação para reconhecer aquele direito, sendo os pedidos cumulados ou não.

Partindo-se do princípio que geralmente esquecemos as coisas menos importantes, este direito esquecido algumas vezes nem valeria o trabalho de propor uma nova ação.

Porém, não é necessário postular nova ação para reconhecer este direito esquecido, ao que, antes da citação do réu, é facultado ao autor aditar sua inicial, nos termos do art. 294 do CPC, in verbis:

"CPC. art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa."

Estando clara a possibilidade de aditamento antes da citação, passo à próxima dica para que seu trabalho seja poupado e seja utilizado o princípio da economia processual, ao que serás poupado de algumas audiências e o juiz será poupado de algumas decisões.

Caso queira "aditar a inicial" posteriormente à citação do réu, aconselho-o a postular nova ação conexa à anterior, contendo o pedido/fundamentação que faltava. Essa alternativa é dada pela interpretação combinada dos arts. 103 e 105 do CPC, ao que o segundo processo, antes da qualificação das partes, conterá o número do primeiro processo e a expressão "distribuição por conexão". Após postuladas ambas as ações, estas tramitarão juntas como se fossem apenas uma, tendo, a postulação de ação conexa para pleitear pedidos esquecidos na inicial, efeito semelhante ao do aditamento à inicial.

Seguem os artigos, in verbis:

"CPC. art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir."

"CPC. art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente."

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Recurso Adesivo

Recurso adesivo é aquele interposto no prazo para resposta ao recurso interposto pela outra parte, e que fica adesivo (dependente, colado) ao recurso interposto pela outra parte, ao que se o recurso principal não for admitido ou se a outra parte dele desistir, o recurso adesivo também se extinguirá. (CPC, art. 500, incisos e parágrafo único)

Há um rol "taxativo", no art. 500, II do CPC, para dizer quando é cabível o recurso adesivo. Este rol inclui a apelação, os embargos infringentes, e os recursos especial e extraordinário. Porém, deve-se entender como inclusos neste rol o recurso inominado (Juizados Especiais) e o recurso ordinário (Justiça do Trabalho). Esta inclusão deve ser feita pelo motivo de que estes juizados são regidos pelo princípio da informalidade, ao que a analogia é uma das fontes do direito (art. 4º da LICC) e estes recursos se assemelham bastante com a apelação cível, portanto, não se deve pecar pelo excesso de formalidade em juizados cuja característica é a informalidade, ao que é cabível também o recurso adesivo nestes casos.

Mas quando devo utilizar o recurso adesivo??
R: O recurso adesivo deve ser utilizado sempre que a decisão recorrível for desfavorável a você em qualquer ponto que seja e você não tenha apresentado o recurso cabível no momento oportuno, então deverá apresentar o recurso adesivo no prazo que lhe é dado para responder ao recurso interposto pela outra parte, pois há, no direito brasileiro, o princípio processual do "non reformatio in pejus", ou seja, se a outra parte recorrer e você não recorrer e o magistrado que julgar o recurso entender que você tenha mais direitos do que lhe foi dado ele não poderá te dar o direito pois você não recorreu do julgado anterior.

Muitas vezes deixamos de recorrer de uma decisão parcialmente favorável porque estamos parcialmente satisfeitos com ela e queremos que a questão seja resolvida logo, porém no último dia do prazo pro recurso a parte contrária recorre, então devemos pensar: "Já que esta questão vai se estender de qualquer maneira, eu também vou recorrer, através do recurso adesivo, para que eu tenha uma chance de ver meu direito ampliado".