quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Compra e Venda de Imóveis - Adjudicação Compulsória

Sempre que compramos veículos ou imóveis logo registramos o fato nos órgãos responsáveis, no caso dos imóveis nos cartórios de registros de imóveis. Porém nem sempre este registro é feito, na maioria das vezes por desconhecimento das leis ou falecimento do comprador ou do vendedor antes do registro, o que faz com que o comprador tenha a posse do bem mas não tenha o registro, o que faz com que tenha problemas na hora de vender o bem.

Há uma ação chamada de adjudicação compulsória prevista nos arts. 462 ao 466 do código civil que trata dos contratos preliminares, porém, embora previsto nestes artigos que há necessidade de registro do contrato preliminar para propositura da ação de adjudicação compulsória, a súmula 239 do STJ diz que: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis."

Isso significa que o simples contrato sem registro ou outra formalidade é documento suficiente para propositura da ação de adjudicação compulsória, e digo mais, a ação de adjudicação compulsória é imprescritível e pode ser proposta mesmo que não haja contrato preliminar mas apenas um recibo de compra e venda do imóvel, conforme jurisprudências que seguem:

"APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO: CARÊNCIA DE AÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. RECIBO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FALECIMENTO DO PROMISSÁRIO-VENDEDOR ANTES DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ASSINATURA CONTESTADA POR HERDEIRO. DUAS PERÍCIAS. ARTIGO 439, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- O recibo que demonstra a existência de um contrato de promessa de compra e venda é um meio hábil a ensejar adjudicação compulsória, notadamente quando ocorre o falecimento do promissário-vendedor antes da transferência do domínio do imóvel. 2- O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis, nos termos da Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. – Agravo retido conhecido e improvido. 3 – A existência de duas perícias nos autos, com resultados divergentes, dá ao magistrado a possibilidade de apreciar livremente o valor de uma e outra, conforme 439, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo correta a decisão que rejeita aquela que não se harmoniza com as demais provas dos autos. 4 – Improvimento da apelação.
TJDF - Apelação Cível 20070150075058APC"

"ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OUTORGA DE ESCRITURA - PRESCRIÇÃO - CONTUMÁCIA - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - DIREITO IMPRESCRITÍVEL - VOTO VENCIDO.
Não prescreve o direito de o promissário comprador obter a escritura definitiva do imóvel, direito que só se extingue frente ao de outrem, amparado pela usucapião. Apelação não provida.
TJMG: 102100301366880011 MG"

A única observação que devo fazer é que o imóvel deve ter sido comprado do verdadeiro dono, ou seja, aquele que possui o registro, pois seria inócua uma ação de adjudicação compulsória postulada em face de terceiro que nem sabe que você comprou o imóvel de outra pessoa.

domingo, 7 de novembro de 2010

Políticas Públicas Fáceis de Implementar e Necessárias que Deveriam ser Adotadas com Urgência

Todos nós vemos todos os dias nos jornais que as cadeias não aguentam mais suportar tantos presos e que o governo gasta mais do que ganha, então emite títulos da dívida pública com juros altos para tentar conter a inflação por isso não consegue baixar os juros nem investir em infraestrutura sem ajuda da iniciativa privada.

Analistas (pessoas que estudaram muitos, alguns até doutores) sempre dão a solução para isso. Dizem que os bandidos existem por falta de oportunidades e que o Estado (Brasil) deve cortar gastos para pagar a dívida.

Os governantes, ao ouvirem estes comentários, põem em prática, como política de controle de natalidade a distribuição de pílulas nos postos de saúde e como política de contenção de gastos do governo a limitação do reajuste do salário mínimo (dizendo que é pra conter o rombo da previdência).

Porém, as políticas adodatas pelo governo são inúteis e só oneram o povo. Quem ganha salário mínimo quase passa fome e as mulheres que pegam pílula nos postos de saúde não tomam da forma adequada pois, se não sabem como usar uma camisinha não vão saber como usar pílula. (já ouvi relatos de uma assistente social amiga minha de que teve casos que algumas mulheres pegavam a cartela todo mês e tomavam todas as pílulas de vez porque dava muito trabalho lembrar de tomar uma todo dia, e não sabiam porque apareceram grávidas).

Se você acha que ganha muito ganhando 5 ou 10 mil reais por mês e acha que teve um ótimo reajuste aumentando sua renda em 10% este ano (2009/2010) enquanto a inflação oficial foi menor que 6%, saiba que um Ministro do STF ganha perto dos 30mil reais por mês e teve um reajuste este ano perto dos 15%, que é mais do que o crescimento do país e inflação combinados, ou seja, mais do que o país pode pagar (ninguém no funcionalismo público pode ganhar mais que um Ministro do STF, isso faz com que um reajuste lá vire uma bola de neve reajustando os vencimentos de toda a elite do funcionalismo público [nós que pagamos os salários deles]). O dia que o país parar de crescer (de tempos em tempos isso acontece) ou o dia que a confiança de quem investe em títulos da dívida pública cair (isso também acontece, por isso os juros aumentam, pro retorno ser mais rápido e o risco de calote pro investidor ser menos temido) o Brasil vai ter um pico de inflação, nos moldes da minha época de criança, ou, o que é quase tão ruim, aumento de impostos (não me lembro muito mas era mais de 100% ao mês, algo assim. Uma vez eu ganhei 5mil cruzeiros do meu pai e comprei todas as bolinhas de gude do mercadinho e ainda ganhei troco, no outro mês ganhei 5mil cruzeiros e comprei apenas algumas bolinhas de gude). Se você acha que inflação ou aumento de impostos não te afetam, saiba que tudo que você compra custaria quase metade do preço sem impostos e se houvesse inflação você teria que gastar seu salário todo num único dia porque no dia seguinte já valeria bem menos, ou seja, viveria pra trabalhar. A cervejinha do final de semana não existiria, pois se você guardasse seu dinheiro até o final de semana não poderia se alimentar, a não ser que as taxas de juros estivessem maiores que a inflação e você tivesse uma conta no banco pra aproveitar essa taxa.

Sabe-se que o modo mais eficaz de controle de natalidade é a ligação/esterilização, mas as mulheres que querem fazer isso (choram e imploram pra fazer, pois geralmente tem mais de 5 filhos que passam fome) não conseguem, pois hoje, além de não terem médicos que fazem isso, essas mulheres devem fazer um tratamento psicológico de 01 ano (mais um filho pra elas) além de entrar numa fila de espera que nunca acaba (isso se traduz em mais uns 05 ou 06 filhos pra elas). Ora, o tratamento psicológico já foi feito que é ver os filhos em casa passando fome. É verdade que há mulheres que tem vários filhos de propósito, pois lucram com isso, carregam um no colo pra pedir esmola e os que já andam e falam vão pedir esmola separadamente ou vender balas e doces que custam 20 vezes mais que no mercado (esmola disfarçada), saem fazendo filhos indiscriminadamente e, quando não são mais úteis, abandonam-os nos orfanatos, expulsam-nos de casa ou os vendem, mas essas pessoas além de criminosas (abandono material, abandono intelectual e tortura) são minoria, a grande maioria das mães pobres gostam de seus filhos e não conseguem parar de fazer filhos por falta de orientação e falta de políticas públicas nesse sentido.

Posso ficar falando das mazelas da sociedade e dos benefícios que políticas públicas corretamente aplicadas podem trazer às pessoas, mas não é este o motivo deste artigo, o objetivo deste artigo é apontar soluções para o problema, que são:
I - dar aumento menor que a inflação à cúpula do funcionalismo público (todos os anos) e, quando for aumentar mais que a inflação, nunca aumentar mais que a inflação e o crescimento do país combinados, ainda que o crescimento do país seja negativo (pode até colocar uma norma nestes moldes na Constituição, adicionando-se um parágrafo no inciso XI do art. 37 ou no inciso III do art. 95);
II - colocar médicos especializados em esterilização feminina nas maternidades e, quando uma mulher for ter filho, perguntar se quer fazer a ligação. Caso a resposta seja positiva eles devem fazer a ligação logo após o parto, sem burocracia;
III - colocar médicos urologistas na rede pública para esterilizar os homens que os procurem para este fim;

sábado, 16 de outubro de 2010

Necessidade de Requerimento Prévio para Propositura de Ação em Face do INSS

Conforme entendimento majoritário nos tribunais federais, é indispensável o requerimento prévio do benefício do INSS na própria agência do INSS antes da propositura da ação judicial.

Embora haja a possibilidade de acordo nas ações judiciais e, caso o INSS não tenha objeção à conceção do benefício requerido seu procurador possa manifestar-se a favor da conceção do benefício terminando a ação em acordo judicial, é majoritária a jurisprudência de que sem a negativa do INSS para a concessão do benefício falta interesse de agir da parte autora, arquivando-se os autos (processo) antes mesmo da fase de acordo.

A simples negativa do requerimento é suficiente para poder pleitear o benefício em juízo, mas também há a possibilidade de pleitear o benefício via processo administrativo, regido pela lei 9.784/99, o processo administrativo é simples e prescinde (não necessita) de advogado, sendo que o INSS possui formulários simples e próprios para isso e os atendentes devem auxiliar as pessoas que forem até lá preencher tais formulários.

Se, após o processo administrativo o INSS conceder o benefício (ainda que em grau de recurso, pois cabe um recurso para um conselho que fica em Brasília) não pode o INSS ingressar em juízo contra a parte beneficiária. Porém, caso o segurado não tenha êxito em seu processo administrativo, o mesmo poderá ingressar em juízo para requerer o benefício que lhe foi negado, podendo, inclusive e em alguns casos, atacar (em juízo) apenas os motivos fundamentados para a negativa da conceção do benefício.

A parte poderá, também, a qualquer tempo, ingressar em juízo enquanto o processo administrativo tramita, desde que comprove que em algum momento o benefício requerido foi negado.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Proposta de Alteração Legislativa: Lei do Cheque

Recentemente (julho/2010) recebi em minha residência o exemplar de uma revista jurídica (Revista Direito e Sociedade-ano 01, Nº01, 2010) contendo uma matéria, em sua página 08, referente à responsabilidade dos bancos por cheques emitidos por seus clientes, dizendo que o TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) está pacificando (decidindo reiteradamente) o entendimento de que os bancos devem cobrir os cheques emitidos por seus clientes, fundamentado em várias normas sociais e consumeristas existentes no Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor. É citada na revista a Apelação Civel nr. 2005.005907-7, de 25/09/2008 do TJSC.

É um tema polêmico (aqui no ES nunca vi decisão semelhante) que me deu a idéia de propor uma alteração legislativa aqui em meu blog pois, embora eu não seja Deputado Federal nem Senador, espero que, devido à grande quantidade de acessos deste blog, consiga que uma dessas pessoas leia esta matéria.

A proposta seria de incluir na lei do cheque (lei 7.357/85) os seguintes artigos:
I - A instituição sacada deve cobrir integralmente o valor do cheque emitido em relação ordinária de consumo cujo valor seja referente a gastos ordinários do consumidor pessoa física.
Parágrafo Único: Não se considera gasto ordinário do consumidor pessoa física a compra de veículos ou imóveis feitas à vista ou compras de valores exorbitantes.
II - Os cheques emitidos por pessoas jurídicas deverão ser cobertos pela instituição sacada, desde que de pequeno valor.
III - As instituições financeiras podem recusar a entrega de talões de cheques aos clientes que tem ou já tiveram dívidas vencidas em seu nome há menos de 08 meses.

Tal alteração legislativa poderá ser inserida no artigo quarto da lei do cheque ou em algum artigo seguinte a este, para que a lei mantenha sua coerência.

Penso que tal alteração irá valorizar muito o cheque que hoje é evitado pelos consumidores e comerciantes, uma vez que quem recebe geralmente desconfia, sendo que quase todos verificam e quem emite se sente acoado pela desconfiança de quem recebe, não importando quão antiga seja a conta do cliente no banco.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

O que fazer se pretende processar alguém.

Muitas pessoas possuem o direito e muitas vezes não conseguem declará-lo judicialmente, ou mesmo têm pressa para resolver alguma coisa judicialmente mas acabam atrasando o processo por não observarem regras simples dos processos judiciais.

É claro que observar a parte técnica e pedir os documentos e dados necessários é função do advogado, mas nem sempre o advogado pode nos auxiliar no momento que precisamos e muito menos consegue os documentos que precisamos em nosso lugar, por exemplo: numa batida de carro, ainda que tenha razão, não retire o carro, tire umas fotos com seu celular para só então retirar o carro para fazer o boletim de ocorrência.
Por quê??? R: Porque ainda que a parte que bateu esteja errada, se ela for desonesta e/ou não tiver seguro do veículo, na hora de fazer o B.O. (Boletim de Ocorrência) vai querer contar a versão dela, com algumas alterações, de forma que o culpado pela batida seja você. Levando-se em conta que você não vai deixar a outra parte mentir no BO mas não tirou as fotos já dificulta o trabalho do advogado porque o BO apenas conta os fatos, sem dizer claramente quem está certo ou errado, porém, se foi pior, além de não ter tirado as fotos você não fez o BO ou deixou a outra parte mentir no BO, além de que não arrolou testemunhas (chamou pessoas que viram o acidente) você dificultou muito o trabalho de seu advogado deixando a causa praticamente perdida.

A lei diz que num processo judicial a parte que move o processo deve informar nome e sobrenome (nome e prenome), bem como endereço correto da(s) parte(s) contrária(s) (CPC, art. 282, II), além de indicar as provas que pretende produzir (documentos, testemunhas , perícia, etc...), já juntando os documentos e apontando as testemunhas (nome, sobrenome, profissão e endereço delas) que vão provar o alegado (CPC, art. 282, VI c/c 283).

A questão da batida de carro é só um exemplo que, ao meu ver, é um dos mais claros que poderia ser mencionado, mas há muitos outros casos que a parte poderia se ajudar ou mesmo, ao observar este artigo, evitar uma consulta ao advogado apenas para que o mesmo aponte os documentos que serão necessários para propor a ação, atrasando a ação e fazendo com que perca seu tempo e seu combustível ou aumente sua conta de telefone, caso a consulta seja pelo mesmo.

Uma coisa que pode acontecer também é numa separação judicial de casais a parte que quer a separação sabe dos bens da outra parte, ou mesmo sabe que a outra parte possui bens em nome de terceiros (laranjas) e, antes de procurar o advogado para propor a ação, grita para a outra parte um mês antes que está saindo de casa e que vai se separar judicialmente. O que a outra parte faz??? R: Se for mal intencionada vende os bens e coloca o dinheiro na conta de um amigo ou parente e quando a ação for proposta nada será encontrado para ser dividido como 'bens do casal'. Será a palavra de um contra a de outro, sem prova alguma.
O certo a se fazer num caso desses é juntar o máximo de provas possíveis, seja extratos bancários, matrículas dos imóveis do casal, fotos do casal em suas casas, contratos de aluguel, cópias dos canês de IPTU pagos, etc... Para que quando a ação for proposta os bens do casal estejam claramente demonstrados e prontos para serem divididos.

Além dos dois exemplos acima, uma outra coisa que pode acontecer e que o deixará frustrado se não tiver lido este artigo ou não souber o que fazer é quando tiver pressa e, antes de juntar os documentos necessários, ir direto ao seu advogado de mãos vazias ou não se interessar em juntar os documentos pedidos.
Ora, o judiciário já tem fama de ser lento. Uma das piores experiências que um advogado pode ter é atender um cliente com pressa pois o advogado terá que pensar rápido para dizer ao cliente todos os documentos que irá precisar (sendo que muitas vezes o cliente já tem os documentos, apenas não os juntou e entregou ao advogado), fará uma peça sob pressão de tempo e terá que pressionar o juiz para decidir logo, isso tudo sem errar nada pois um erro pode significar fazer tudo denovo ou mesmo perder o processo.
É muito melhor a parte já levar uma cópia de todos os documentos que possui sobre o assunto que será debatido judicialmente para que o advogado dispense alguns ou mesmo diga que está faltando algum. Se é uma empreitada difícil então é melhor que ambos (parte e advogado) estejam afinados para propor a ação, para que a mesmo tramite rapidamente e com grandes chances de sucesso.
Por exemplo: Um taxista tem seu carro apreendido porque a documentação do veículo está irregular e, claro, necessita de seu carro de volta pois é o meio de sustento de sua família. Se o taxista chegar no escritório de seu advogado com todas as taxas da documentação de seu carro pagas, com cópias dos documentos e recibos do carro bem como uma cópia do documento fornecido pela autoridade ao apreender seu carro, isso significa que já tem tudo (ou quase tudo) para propor a ação e que terá boas chances de conseguir uma liminar que liberará seu carro. Porém, se o mesmo taxista não possui documento algum para levar ao advogado, os poucos documentos que possui não ajudam na questão e, ao ser informado dos documentos que precisará demora para obtê-los, este mesmo taxista que teria grandes chances de obter seu carro de volta se tivesse levado todos os documentos agora dificilmente terá seu carro de volta pelas vias judiciais, ou, se tiver sorte, receba seu carro de volta ao final do processo.

Há um exemplo que aconteceu aqui no Espírito Santo. Uma senhora estava fazendo compras numa loja de nome conhecido quando deixou sua filha neném apoiada sobre uns tapetes que estavam há venda. A fralda da neném vazou e pingou xixi nos tapetes. Quando o gerente da loja viu o que aconteceu mandou a cliente limpar os tapetes. Praticamente só haviam funcionários da loja em volta e as poucas pessoas que passavam se afastavam. Para não ficar correndo atrás de testemunhas que possivelmente não teriam tempo para comparecer a uma audiência judicial para ajudar uma desconhecida, a cliente pediu para seu filho mais velho (cerca de 3 ou 4 anos) que estava com ela para fazer um vídeo com seu celular dela limpando o tapete surpevisionada pela funcionária da limpeza e pelo gerente, onde, para piorar a situação da empresa, a funcionária da limpeza aparece claramente indicando para a cliente os locais que ainda estavam sujos no tapete. Ora, uma causa aparentemente perdida de danos morais (se ela pretende propor tal causa), pois não tinha provas (praticamente as únicas testemunhas que tinham eram seus filhos e os funcionários da empresa), transformou-se numa causa praticamente ganha apenas porque ela teve a idéia de gravar tudo com o celular.

Portanto, quando for processar alguém, não se esqueça do endereço da parte contrária e cópia de todos os documentos que acha que poderá ajudá-lo bem como juntar o máximo de provas possíveis do fato preferencialmente no momento que os fatos ocorrerem.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Proibição de Repasse de Tributos ao Consumidor

É proibido o repasse de cobrança de tributos ao consumidor.
Com exceção do ICMS, que tem expressa previsão legal, todos os outros tributos não podem ser repassados ao consumidor.

Vemos muitas vezes serem cobrados em nossas contas de energia e/ou telefone o PIS e o COFINS. São valores muitas vezes pequenos demais para reclamar mas deve-se considerar o prazo prescricional de 5 anos, ou seja, somando-se o valor pago em todas as 60 faturas (se é cliente da mesma empresa e nunca deixou de pagar) dos últimos 5 anos chega-se a um valor que pode ser considerável.
Considerando ainda que o valor cobrado a este título pode ser pedido em dobro num processo judicial, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, chega-se a um valor ainda mais alto.

O Ministro Herman Benjamin, do STJ, deixa muito clara a impossibilidade de repasse de tributos ao consumidor no REsp nº 1188674 (Recurso Especial), em que cita as seguintes decisões anteriores para reforçar o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA
TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO
Documento: 9723534 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 11/05/2010 Página 2 de 3

PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada.
(EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

terça-feira, 4 de maio de 2010

Lei 12.153 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.

Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.

Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Reintegração de Posse para Terrenos Invadidos e Construídos

Muitas vezes compramos um terreno sem dinheiro para construir logo ou herdamos um terreno sem saber o que fazer com ele ou mesmo somos muito novos quando o herdamos e nossos tutores deixam o terreno vazio à espera de que decidamos o que fazer com ele em nossa maioridade civil e, quando então finalmente decidimos o que fazer com o terreno nos deparamos com o mesmo invadido e, muitas vezes, construído. Logo nos vem à cabeça o pensamento de que perdeu-se dinheiro e, se o terreno for de pequeno valor, vem-nos à cabeça logo a perda to terreno.

Ocorre que a lei ainda protege um pouco a propriedade. Aquele que invade um terreno não torna-se seu dono desde logo, mas apenas seu possuidor, podendo, talvez, adquirir a propriedade do terreno em cerca de 10 anos ou mais, se nada for feito, através do usucapião (não vou falar de usucapião neste tópico pois é um tema um pouco extenso).

A lei diz:
"CC. art. 1255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."

Pela leitura do artigo supra entendo que o invasor perde o que construiu (plantou, etc...) e aquele que foi autorizado a construir (plantar, etc...), seja por contrato ou qualquer outra autorização dada pelo proprietário terá direito à indenização ou, caso seja a construção (plantação, etc..) muito mais cara que o terreno, o indivíduo que foi autorizado a construir (ou outro tipo de boa-fé) tem o direito a comprar o terreno do proprietário.

De qualquer forma o proprietário recebe o terreno (ou o valor do mesmo) de volta, seja beneficiado pelas benfeitorias que o invasor fez ou indenizando o indivíduo que construiu/plantou de boa-fé.

Entendo que boa-fé é um conceito um pouco amplo. Por exemplo: aquele indivíduo acostumado a invadir terrenos já invade o terreno colocando um "contratinho" numa gaveta com grilos pra quando o proprietário aparecer ele dizer que já estava lá há anos e que comprou o terreno de um tal de "João da Silva" ou "José da Silva" ou qualquer outro nome, mas que não sabe nem dizer onde o indivíduo está. No meu entender este indivíduo tem total má-fé e deve perder o terreno e as construções de plano, não o importa o valor das mesmas.
Penso que o conceito de boa-fé deve ser interpretado caso a caso, mas sempre de forma restrita, por exemplo: o indivíduo que possui autorização para morar no terreno e constrói no mesmo deve ser indenizado, bem como o indivíduo que compra o terreno parceladamente e constrói no terreno antes de pagar todo o valor também deve ser indenizado, mas o indivíduo que invade o terreno ou compra o terreno sabendo ser o mesmo invadido se sujeita à perda do terreno e das construções, sem direito à indenização.

Sabendo disso, cito o artigo de lei que autoriza de fato a reintegração de posse:
"CC. art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Além disso, se a propriedade for de pequeno valor (até 40 salários mínimos), a ação de reintegração de posse pode ser postulada no juizado especial cível, nos termos do art. 3º, IV da lei nº 9.099/95 c/c art. 3º, I da mesma lei.

É bom saber também que a ação deve ser instruída (acompanhada) com a prova da propriedade (inventário, escritura pública, etc...) e, se possível, sejam arroladas testemunhas que comprovem que o imóvel estava cercado ou murado ou mesmo que estava desocupado há poucos anos.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Juros e Correção Monetária em Senteças Judiciais

Uma das coisas que pensamos quando nos vem à mente processos judiciais é o tanto que costumam demorar (ou costumavam em algumas comarcas/cidades).

Outra coisa que pensamos é que, já que vai demorar, o valor pedido, quando sair, estará defasado o que faz não valer a pena pedir o valor judicialmente.

Bem. Estes pensamentos não devem habitar a cabeça daquele que ler este artigo, pelo contrário, após ler este artigo desejarás que todo processo judicial que protocolizares demore o máximo possível conforme ponderações que passo a fazer.

1. Os juros moratórios são de 1% ao mês. (CC. art. 406 c/c art. 161, §1º do CTN).

2. Incide correção monetária sobre os valores das decisões judiciais em percentual que flutua perto de 0,5% ao mês. (art. 1º da lei 6899/81)

Notando as duas observações supra, vê-se que somando-se os juros e a correção monetária sobre o valor do pedido o valor ultrapassa os 18% ao ano, maior que qualquer investimento que se possa ter (exceto empresariais), equiparando-se a um investimento em uma ação de uma blue chip (vale, petrobrás, etc..) em um bom ano para a economia, porém, sem o risco que acompanha investimentos em ações.

Aí vem uma questão: "E naquela ação que esqueci de pedir que incidisse juros e correção monetária sobre a condenação???"
R: Não há problema, a incidência de juros e correção monetária sobre valores de sentenças judiciais independe de pedido.

O artigo 1º da lei 6899/81 diz: "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios."

Já sobre os juros, que não existe lei clara sobre haver ou não incidência em débitos judiciais nos quais os juros não foram pedidos expressamente, o STF já se manifestou a respeito, na súmula 254 nas palavras:
"Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."

sábado, 30 de janeiro de 2010

Advogado Doutor

Sempre tive uma dúvida que vem desde meus tempos acadêmicos que se trata de ser ou não ser o advogado um Doutor.

Bem, por costume, são chamados de doutores, além daqueles que cursaram doutorado, os médicos, advogados, dentistas, engenheiros e, algumas vezes, os arquitetos, porém, graças ao excesso de vaidade de alguns advogados (data máxima vênia), que consideram uma ofensa das mais graves não serem chamados de Doutor em seu ambiente profissional (escritório, fórum, cartórios, delegacias, etc...), surgiu o debate se o advogado é ou não Doutor.

Preliminarmente, quero mencionar que nada que é feito por costume é errado, desde que seja um costume aceito, sendo o costume, inclusive, fonte do direito, invocada quando a lei é omissa e, algumas vezes, confrontando a própria lei.

Superada a preliminar supra, independente de seu entendimento acerca da relevância dos costumes no mundo fático e/ou jurídico (cada um tem sua opinião), fiz uma pesquisa partindo de uma informação que recebi do "ouvi dizer" dos fóruns, de que o título de Doutor do advogado vem de uma lei da época do Império, então, ao acessar o site do Planalto (www.planalto.gov.br) que, teóricamente, possui todas as leis em vigor, fui diretamente às leis do império e tive uma surpresa boa a todos os advogados, in verbis:

"LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
(...)
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
(...)
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda. "
OBS: O português da lei não está incorreto. Esse era o português mais culto vigente à data de 1827, quando a lei supra foi publicada.

Esse texto publiquei apenas para saciar uma curiosidade minha e, creio eu, de muitos mais. Não fazia questão antes e não faço questão agora de ser chamado de Doutor. Pode me chamar apenas pelo nome.

Para aqueles que fazem questão de tal título, regozigem-se, o título é merecido por costume e por lei, porém, a lei e o costume dizem que é um título e não uma obrigação de inclusão em seu prénome por outras pessoas. Constranger alguém a lhe chamar de doutor é imoral e ilegal, cabendo, inclusive, ação de reparação de danos d'aquele que se sentir ofendido.

domingo, 24 de janeiro de 2010

Execução Provisória na Justiça do Trabalho

Mesmo com a preferência no recebimento de créditos concursais (art. 83 da Lei. 11.101/05) e mesmo com a celeridade da esfera trabalhista do Poder Judiciário Federal alguns trabalhadores ficam sem receber os valores que têm direito pelo foto de advir a falência da empresa em que trabalham/trabalhavam no prazo em que tramita a ação trabalhista que protocolizaram para receber seus créditos trabalhistas.

É fato que as empresas em processo de recuperação judicial ou falência muitas vezes não possuem patrimônio para pagar seus empregados ou, por vezes, entram em processo de falência após a propositura de Reclamações Trabalhistas por seus empregados.

É fato, também, que existem empresários inescrupulosos que, ao verem a proximidade da falência de suas empresas, vendem o patrimônio da mesma e depositam o dinheiro na conta de pessoas de sua confiança, sem, muitas vezes, nem mesmo incorrer em crime de "fraude à execução" (CP, art. 179), pois seus processos ainda estarão tramitando em fase de conhecimento nas esferas superiores do Poder Judiciário Trabalhista.

Porém, há uma saída simples prevista na CLT. Quando o juiz de primeiro grau da esfera trabalhista prolata sua sentença a mesma já é exequível (os recursos da mesma terão efeito meramente devolutivo), sendo que os valores executados ficam em uma conta judicial até o final do processo, tal instituto é chamado de execução provisória e pode ser invocado sem a necessidade de comprovar que a empresa reclamada está se desfazendo de seus bens ou em processo de falência. É o que prevê o art. 899 da CLT, in verbis:

"CLT. Art 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, sendo permitida a execução provisória até a penhora."

Portanto, ao menor sinal de abalo à saúde da empresa Reclamada e havendo sentença de primeiro grau prolatada no processo, é "dever" do advogado/Reclamante postular a execução provisória da sentença, contendo simplesmente a cópia da sentença a ser executada e os cálculos atualizados dos valores declarados na mesma.